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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Marcha da Maconha autorizada em Salvador

Fonte: Blog Sobre Drogas – O Globo
Depois de proibida pela Justiça em 9 de maio, data inicialmente prevista para sua realização, a Marcha da Maconha foi liberada para ser realizada este ano em Salvador. Segundo o site da ANANDA, entidade que organiza a Marcha na cidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu o habeas corpus necessário para que o evento pudesse ser autorizado. Nesta sexta-feira, a ANANDA divulgará a nova data da manifestação.

Marcada para o mês de maio em centenas de capitais do mundo inteiro, a Marcha da Maconha foi proibida pela justiça em quatro capitais. Além de Salvador, os organizadores do evento em Fortaleza, São Paulo e João Pessoa ainda brigam para poderem exercer seu direito à realização da marcha, que pede mudanças na lei sobre entorpecentes no Brasil mas ainda é vista, por certos setores regionais da Justiça, como crime de apologia às drogas.
postado por sergio vidal às 9/10/2009 11:18:00 pm 0 comentários links para esta postagem
marcadores: ananda, decisão judicial, marcha da maconha, tribunal de justiça – ba
Por Sergio Vidal
Marcha da Maconha Salvador – LIBERADA!
No último dia 1 de setembro, uma semana antes do Dia da Independência do Brasil, os integrantes da Ananda, grupo que organiza a Marcha da Maconha em Salvador, tiveram seu status de ativistas reconhecido. O Habeas Corpus (34358-4/2009) do grupo, que havia sido impetrado no dia 29 de maio, foi concedido por unanimidade em um julgamento ocorrido na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Na sexta-feira a Ananda divulgará a nova data do Evento e iniciará a entrega dos Ofícios para assegurar a infraestrutura necessária para sua realização. Em breve teremos mais notícias sobre a decisão histórica e publicaremos uma versão em PDF do documento. Também divulgaremos uma agenda das Oficina de Arte preparatórias para a Marcha.
É isso aí mesmo pessoal, a Marcha em Salvador está liberada! Todos podem ir se preparando pois em breve saíremos às ruas para manifestar nossas opiniões e idéias sobre esse tema tão polêmico que é a Cannabis sativa e seus usos.
TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE LIBEROU A MARCHA EM SALVADOR
Tivemos acesso hoje ao documento do Acórdão concedendo o Habeas Corpus em favor dos integrantes da Ananda. Reproduzimos abaixo os trechos que consideramos centrais. Os que se interessarem por uma cópia integral do documento, podem escrever para: contatoananda@gmail.com
TRECHOS DO ACÓRDÃO
[…] não restam dúvidas de que os objetivos apresentados não correspondem à incitação, em tese, ao uso de drogas, mas corresponde, unicamente, à um movimento que visa a discussão entre os mais variados setores da sociedade de cunho científico, social e político sobre a “legalização da maconha”, o que é amplamente permitido em nosso ordenamento jurídico, notadamente por estarmos em um Estado Constitucional Democrático de Direito. […]
[…] É importante ressaltar que a própria evolução social do homem está condicionada ao debate livre e amplo de idéias como forma de se estabelecer as regras de convivência necessárias para o desenvolvimento da coletividade em uma determinada época. Sem isso, as normas, os conceitos e o próprio pensamento humano ficaria estagnado no tempo.
Por outro lado, a discussão acerca da adequação de uma determinada norma proibitiva ou permissiva de conduta aos anseios sociais não implica em infringência ao próprio dispositivo legal questionado.
Não é demais lembrar, por exemplo, que no passado, não tão remoto a produção econômica brasileira era fulcrada no regime de escravidão, permitindo-se a prática de maus tratos, tortura, trabalho forçado, e todo tipo de agressões que humilhavam e atingiam a dignidade humana nos seus mais elementares pilares baseado em uma mera distinção de raça, tudo isso autorizado e incentivado pela própria Lei, o que somente foi alterado mediante um movimento iniciado pelos abolicionistas.
Na verdade, confundir uma discussão acerca da adequação de uma Lei aos anseios e pensamentos de uma determinada coletividade com a infringência propriamente dita da respectiva norma seria o mesmo que rotular como criminosos todos aqueles que debatem, por exemplo, a legalização do aborto ou da eutanásia.
Como se sabe, apenas depois de intensos debates é que a sociedade brasileira passou a adotar o divórcio, o voto feminino, as eleições diretas e a coibir atos reprováveis como a tortura e o racismo.
Somente através do confronto de idéias antagônicas é que se deve decidir se uma sociedade democrática pretende legalizar uma conduta ou legitimar uma proibição.
Por outro lado, a decisão de fls. 158/161 da autoridade impetrada evidencia que a “Marcha da Maconha” foi proibida ante a “possibilidade de ocorrência do crime previsto no art. 33, inciso 2º da Lei nº 11343/2006, após a ponderação de valores consubstanciada nos direitos de reunião e de livre manifestação de pensamento de um lado e a saúde pública de outro”.
Entretanto, tal solução não é proporcional nem razoável, pois existem outros meios mais adequados para a ponderação dos apontados valores em conflito, como a atuação firme e ostensiva dos Órgãos de Segurança Pública no local prevenindo a prática do apontado crime além de reprimir eventuais infratores.
Por oportuno destacar que esta é a solução já adotada pelo Poder Público em diversas outras situações em que existe aglomeração de pessoas, como é o exemplo do Carnaval como o da Bahia, onde também é constatada a “possibilidade” da ocorrência de práticas criminosas como o roubo. Caso fosse adotada a solução contida no aludido decisum o Carnaval seria proibido no Brasil, e principalmente na Bahia. [...]
[…] Desta Forma, a proibição do evento cujo objetivo é provocar a discussão sobre a “legalização da maconha” configura a existência de constrangimento ilegal, razão suficiente para que se determine concessão da ordem no sentido de permitir a sua realização mediante prévio aviso e com a devida antecedência aos órgãos públicos e autoridades competentes em data a ser fixada que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, além de solicitação de acompanhamento dos Órgãos de Segurança Pública […]

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