Excelentíssimos Senhores Deputados Federais,
Referente: Projeto de Lei 7.663 de 2010, na pauta para votação na Câmara dos Deputados, apresentada pelo Deputado Osmar Terra/PMDB/RS, que “acrescenta e altera dispositivos à Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, dispor sobre a obrigatoriedade da classificação das drogas, introduzir circunstâncias qualificadoras dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e dá outras providências” e seu Substitutivo, apresentado pelo Deputado Givaldo Carimbão, Relator da Comissão Especial do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas que “acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas, tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências”.
AS ENTIDADES E MOVIMENTOS QUE ATUAM NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E NA LUTA ANTIMANICOMIAL vêm por seus representantes que subscrevem a presente carta, à ilustre presença de Vossas Excelências, INFORMAR E REQUERER O QUE SEGUE, pelas razões que passam a expor:
A tramitação do Projeto de Lei - PL 7.663 de 2010, de autoria do Deputado Osmar Terra, que se encontra como prioridade na pauta para votação na Câmara dos Deputados, e seu Substitutivo apresentado em 17/12/2012 pelo relator da Comissão Especial do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, Deputado Givaldo Carimbão tratam de tema de grande repercussão social e de relevantes questionamentos sobre violações dos direitos humanos dos usuários e dependentes de drogas, notadamente do crack. Entre várias medidas, é sabido que alguns Estados da Federação, sobretudo os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, têm implementado em sua política de combate ao crack as internações compulsória e involuntária, sendo muitos os pareceres e posicionamentos contrários de entidades, grupos, movimentos sociais e populares, em todo o Brasil, com argumentos consistentes que merecem especial atenção pela relevância do tema e implicações da medida do ponto de vista ético, jurídico e político.
DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DO PL 7663/2010 E SEU SUBSTITUTIVO
Além de assegurar a possibilidade de internações forçadas, o PL 7.663/2010 e seu Substitutivo propõem, entre inúmeros outros equívocos e controvérsias, o que se segue:
- Reconhecem apenas serviços que trabalhem no viés da abstinência, negando uma estratégia de tratamento eficaz e mundialmente utilizado, a Redução de Danos;
- Garantem, nos chamados programas de reinserção social, vagas no sistema de ensino e de trabalho apenas se o “postulante abster-se do uso das drogas” e o descumprimento desta exigência “enseja desligamento do mesmo”;
- Criam a possibilidade de pagamento, com recursos públicos, de internações em estabelecimentos privados, propondo, além de tudo, uma perversa distinção: (1) internação voluntária: pagamento pelo poder público; (2) internação involuntária: pagamento pelo SUS;
- Propõem remuneração aos membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas, em suas três instâncias, numa lógica distinta de todos os conselhos já constituídos no Brasil;
- Desconhecem e desrespeitam o protagonismo e opinião dos usuários, alijando-os de todo o processo metodológico empregado na avaliação e acompanhamento dos serviços oferecidos pelas instituições financiadas;
- Avalizam o retorno das práticas higienistas, desumanas e arbitrárias, ferindo direitos fundamentais de crianças e adolescentes, obrigando o poder público a providenciar o imediato acolhimento institucional desta população, quando em situação de rua;
- Banalizam o dispositivo da internação de usuários e dependentes de drogas, repetindo-o ad nauseun, ignorando, com descaso e negligência, sem nem mesmo citar, a rede de serviços substitutivos do SUS, opção primeira de qualquer tratamento digno e de qualidade;
- Aumentam o período de aplicação das penas quando do porte de drogas para consumo próprio, sem definição de critérios claros para diferenciar usuário de traficante.
PORTANTO:
1) Entendemos que a aprovação de um Projeto de Lei como o PL 7.663 de 2010 e seu Substitutivo, sendo aprovados para o que se propõem, constituirão uma violação ao princípio do não retrocesso, tendo em vista os reconhecidos avanços das Reformas Sanitária e Psiquiátrica, da luta antimanicomial e da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
2) A Constituição Federal garante direitos individuais e coletivos aos cidadãos, estabelece como princípios basilares em seu artigo primeiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana e como garantias e direitos fundamentais, disposto no artigo 5°, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Em nosso entendimento a PL e seu substitutivo constituem ameaças de violação de todos esses direitos.
3) O direito a saúde é um direito social, fundamental, inalienável e indisponível (art. 6º da CF/88) e tal imposição legal implica em consequências práticas, sobretudo no que tange à sua efetividade, com a materialização em políticas públicas. No caso em tela, defendemos políticas públicas dignamente financiadas, substitutivas à lógica manicomial, corajosas, ousadas e inovadoras. Destacamos a Política de Saúde já estabelecida para o tratamento de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, que apresenta a importância dos Consultórios de Rua, dos CAPS-AD, da estratégia da Redução de Danos, dos leitos em hospitais gerais e dos Centros de Atenção aos moradores de rua nas modalidades específicas da Política Nacional.
4) O direito a saúde também encontra guarida na própria Declaração Universal da Organização das Nações Unidas – ONU, de 1948, que declara expressamente que a saúde e o bem-estar da humanidade são direitos fundamentais do ser humano. No mesmo sentido, nas Convenções e nos Tratados internacionais, reconhecidos e ratificados pelo Brasil, também são encontradas referências ao direito à saúde como direito social, como é o caso do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966.
5) Políticas emergenciais de internação involuntária e compulsória caminham na mesma direção dos modelos repudiados desde a década de 40 do século XX, rejeitados pela luta antimanicomial e pela reforma psiquiátrica, que demonstraram a ineficácia do sistema de segregação em equipamentos fechados, que representavam espaços de reclusão, miséria e reprodução da violência. A internação somente é possível como ÚLTIMA forma de tratamento, depois de esgotadas todas as alternativas na área da saúde e demais políticas sociais de garantia de direitos, pois como afirmou o Egrégio Tribunal de Justiça do próprio Estado de São Paulo, “restringir direitos fundamentais da pessoa é sempre uma decisão a ser imposta com redobrada cautela, por consubstanciar exclusão de faculdades naturais, e que são próprias da cidadania” e ainda que a “internação compulsória é medida drástica e importa em privação da liberdade”. Assim, não temos dúvidas quanto à frontal violação dos direitos humanos e principalmente ao Princípio do Não Retrocesso.
Diante dos pontos apresentado, nós, na condição de entidades e movimentos que atuam na defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e dos portadores de sofrimento mental, informamos a Vossas Excelências nosso total desacordo com tal Projeto de Lei e seu Substitutivo, tendo em vista, como já é de conhecimento público, que as propostas neles contidas, buscam atingir, em sua grande maioria, a população em situação de rua, sejam adultos, adolescentes ou crianças.
É este mesmo furor higienista, violento, preconceituoso e arbitrário, que assola o nosso país nos dias de hoje, que o faz abandonar, perseguir e humilhar seus filhos mais fragilizados socialmente. Não podemos permitir que tais medidas, com roupagem de legalidade, sejam justificativas para a segregação social, vencida (pelo menos, em tese) em nosso país já há 25 anos, com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
POR TODO O EXPOSTO, REQUEREMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS, Não permitam que sejam aprovados o referido Projeto de Lei e seu Substitutivo (aprovado pela Comissão Especial em dezembro último), para que possamos, por meio da criação de um amplo e representativo Grupo de Trabalho, esclarecer as contradições e ameaças de violações a Direitos Humanos Fundamentais, construir e pactuar novas propostas, tendo em vista a possibilidade de grande retrocesso do Estado Brasileiro nas suas políticas de garantia e defesa dos direitos humanos, assim como violação à Constituição Federal, legislações internas e pactos internacionais em que é signatário o Brasil.
Belo Horizonte, 06 de março de 2013.
Assinam:
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